Informação legal
Nota Informativa - Alterações das Condições Gerais e Específicas do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas da DIGI Portugal, LDA.
Entrada em vigor: 10 de novembro de 2025
Enquadramento
As alterações das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS DA DIGI PORTUGAL, LDA. (“DIGI”), que abaixo se identificam, aplicam-se a todos os clientes, quer com contratos em curso, quer subscrevam novos
contratos, e enquadram-se nas alínea c) do artigo 135.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), publicada pela Lei nº 16/2022, de 16 de agosto:
- Alterações decorrentes da produção de efeitos do Regulamento nº 38/2025, de 9 de janeiro, relativo à Portabilidade de Números: alínea c)
No ANEXO I – PORTABILIDADE, foram introduzidas alterações, de modo a garantir que os serviços de Portabilidade serão prestados em conformidade com a Lei das Comunicações Eletrónicas, publicada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e com o Regulamento n.º 38/2025, de
09 de janeiro ("Regulamento da Portabilidade"), aprovado pela ANACOM, designadamente, no que respeita ao seguinte:
1) que a data para efetivação da portabilidade será expressamente acordada com o cliente titular de contrato associado ao número, e ocorrerá no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data;
2) quando a mudança de prestador a que a portabilidade está associada implique uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar ou não exista disponibilidade de acesso a essa rede, a portabilidade e a subsequente ativação do(s) número(s) deverá ocorrer num prazo máximo de um dia útil, contado a partir da data da finalização da intervenção física na rede ou da disponibilização de acesso a essa mesma rede. No caso de a intervenção física na rede ser concluída após as 17 horas de um dia útil, é considerado, para efeitos da contagem do prazo a que se refere o número anterior, como tendo sido concluído;
3) procedendo à atualização dos valores a considerar para efeitos de compensação;
4) de modo a introduzir, nos termos do Regulamento da Portabilidade, uma compensação no montante de 10 euros por cada incumprimento de data agendada, salvo no caso de assinantes que não sejam consumidores e quando o contrato estabeleça expressamente outras compensações, quando a portabilidade implicar uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar;
5) Prevendo, e no que respeita a clientes de serviços pré-pagos, que em caso de cessação de contrato terá direito, mediante pedido expresso, ao reembolso de créditos remanescentes desses serviços. O valor dos créditos é apurado e comunicado ao cliente após conclusão do último ciclo de faturação subsequente à cessação do contrato. O reembolso poderá, caso aplicável, estar sujeito à cobrança de encargos administrativos aplicáveis, conforme previsto no precário da DIGI, que pode ser consultado em www.digi.pt;
6) De igual modo, prevendo que, em caso de cessação do contrato, e salvo se renunciar a esse direito no momento da desativação do serviço, o cliente mantém o direito de portar números anteriormente em utilização na DIGI para outra empresa, durante um período de 3 meses.
Data de publicação deste documento: 22 de outubro de 2025