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Informação legal

Nota Informativa - Alterações das Condições Gerais e Específicas do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas da DIGI Portugal, LDA.

Entrada em vigor: 31 de março de 2026

Enquadramento

As alterações ao Contrato de Prestações de Serviços da DIGI Portugal Lda. (“DIGI”), que abaixo se identificam, enquadram-se nas alíneas b) e c) do artigo 135.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), publicada pela Lei nº 16/2022, de 16 de agosto:

  • Alterações editoriais: alínea b)
  • Alterações decorrentes da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 82/2022, de 6 dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/882, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (“Diretiva de Acessibilidade”); da Portaria nº 220/2023, de 20 de julho, que procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei nº 82/2022, de 6 de dezembro; e do Regulamento nº 237/2024, de 26 de fevereiro, relativo aos requisitos a cumprir pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir acesso e escolha equivalentes aos utilizadores finais com deficiência: alínea c)

 

Alterações decorrentes da Diretiva de Acessibilidade

No final das Condições Gerais acrescentou-se o Anexo VI:

ANEXO VI - ACESSIBILIDADE

               1. APLICABILIDADE

             1.1. O disposto neste Anexo aplica-se a Clientes da DIGI que sejam utilizadores finais com deficiência.

             1.2. Entende-se por “utilizador final com deficiência” a pessoa singular que preenche, cumulativamente, a definição de «utilizador final», estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, e a definição de «pessoa com deficiência», estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços

 

              2. SINALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA

2.1. O Cliente poderá, em qualquer momento, proceder à sinalização da sua condição de pessoa com deficiência, para efeitos de acesso às condições específicas previstas no presente Anexo, através do preenchimento de formulário específico (“Formulário de Acessibilidade”), disponibilizado pela DIGI nas suas lojas, em digi.pt.

2.2. Para efeitos de comprovação da condição referida na cláusula anterior, o Cliente deverá apresentar Atestado Médico de Incapacidade Multiúso, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação em vigor, atestando um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

              

             3. DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE

3.1. O Cliente poderá designar, em qualquer momento, através do formulário mencionado na cláusula 2.1. deste Anexo, um representante para efeitos de gestão, total ou parcial, da relação contratual.

              

             4. FORMATOS ACESSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO

            4.1. A documentação contratual e as comunicações, notificações e faturas relativas à execução do contrato serão disponibilizadas em formato acessível previamente escolhido pelo Cliente, de entre os formatos disponibilizados pela DIGI, identificados no formulário referido na cláusula 2.1. deste Anexo.

            4.2. À documentação contratual, comunicações, notificações e faturas referidas no número anterior, aplica-se o disposto na alínea b) da Secção III do Anexo I à Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho e o nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 237/2024, de 26 de fevereiro.

            

            5. CONTROLO DE UTILIZAÇÃO

5.1. A DIGI disponibiliza os mecanismos de controlo da utilização dos serviços faturados com base em tempo ou volume, possibilitando ao Cliente o acompanhamento do respetivo consumo.

5.2. Através dos mecanismos de controlo mencionados no número anterior, o Cliente terá acesso, em formato acessível, à informação relativa ao nível de consumo dos serviços integrados no seu plano tarifário, incluindo, se aplicável, o saldo remanescente disponível.

 

             6. ATENDIMENTO E APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES

            6.1. A DIGI assegura serviços de atendimento e assistência técnica adaptados às necessidades específicas dos Clientes com deficiência, tanto para contactos por iniciativa destes, quer para contactos promovidos pela DIGI.

          6.2. Para efeitos do ponto anterior, a linha de atendimento exclusiva para Clientes com deficiência está disponível através do número 923309020 (gratuito para a rede DIGI; outras redes: custo de uma chamada de outro operador para a rede móvel nacional), disponível de segunda a domingo, das 08:00 às 22:00. Durante a chamada para esta linha, a DIGI disponibiliza, a pedido do Cliente, um serviço de comunicação integrada de voz, vídeo e mensagens de texto. 

            6.3. A DIGI disponibiliza, ainda, um serviço de atendimento em Língua Gestual Portuguesa.

            6.4. A apresentação de reclamações poderá ser efetuada presencialmente, nas lojas DIGI, ou através da linha de assistência exclusiva, identificada na cláusula 6.2. deste Anexo.

            6.5. Os colaboradores afetos ao atendimento dos Clientes com deficiência recebem formação específica para esse fim.

              

             7. REPARAÇÕES E AVARIAS

7.1. As avarias nos serviços prestados pela DIGI em local fixo, que afetem Clientes com deficiência, serão tratadas com prioridade, independentemente de pedido expresso nesse sentido   ou comunicação da avaria pelo Cliente.

7.2. Os Clientes com deficiência poderão reportar avarias através da linha de atendimento exclusiva identificada na cláusula 6.2. deste Anexo.

           

            8. ACONSELHAMENTO SOBRE SOLUÇÕES DISPONÍVEIS

8.1. A DIGI disponibiliza um serviço de aconselhamento sobre as funcionalidades disponíveis em cada um dos equipamentos que comercializa.

8.2. Quando disponíveis equipamentos terminais acessíveis para venda, o Cliente com deficiência poderá testá-los nas lojas da DIGI, com acompanhamento de colaboradores qualificados para esclarecimento quanto às funcionalidades e modos de utilização.

 

9. TARIFÁRIOS E PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

9.1. É assegurado o princípio da não discriminação nos preços aplicáveis aos produtos e serviços que satisfaçam os requisitos de acessibilidade legalmente exigidos, face aos produtos e serviços equivalentes disponíveis para a generalidade dos Clientes.

9.2. A DIGI aconselhará os seus Clientes com deficiência quanto aos tarifários mais adequados às respetivas necessidades funcionais.

           

            10. REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

10.1. A DIGI compromete-se a utilizar equipamentos com certificado de conformidade emitido nos termos da legislação da União Europeia, assegurando o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.

10.2. As condições da oferta comercial e os conteúdos informativos sobre os serviços serão disponibilizados em formato acessível, contendo:

a) Descrição geral do serviço;

b) Explicações relativas ao funcionamento do serviço;

c) Informação sobre o cumprimento dos requisitos de acessibilidade.

           

            11. DADOS PESSOAIS

11.1. O tratamento de dados pessoais do Cliente com deficiência está sujeito aos termos da secção 21 das Condições Gerais deste Contrato.

11.2. O acesso aos dados de sinalização do Cliente como sendo um Cliente com deficiência, pela sua especial sensibilidade, será estritamente limitado às equipas com absoluta necessidade de os conhecerem para efeitos de execução contratual, dando o Cliente com deficiência autorização expressa para o seu tratamento para esses fins. 

              

            12. PRODUÇÃO DE EFEITOS E PERÍODO TRANSITÓRIO

             12.1. O presente Anexo aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de junho de 2025.

            12.2. Os contratos celebrados antes de 28 de junho de 2025 poderão manter-se em vigor, sem necessidade de adaptação imediata, até 28 de junho de 2030.

          12.3. Em caso de reconhecimento superveniente da condição de Cliente com deficiência, a DIGI assegurará a disponibilização ou substituição de produtos e serviços por outros conformes, nos termos da legislação aplicável.

 

Data de publicação deste documento: 13 de fevereiro de 2026

 

 

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